TRATADO DO DESPORTO
terça-feira, 1 de janeiro de 2002
Sumário do artigo
Propostas do COI para o enquadramento legal do desporto europeu.
Corpo do artigo
TRATADO DO DESPORTO
1. A Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento do desporto nos Estados Membros, respeitando as diversidades nacionais, o legado desportivo comum e a estruturas tradicionais que existem nesta área.
2. A Comunidade deve encorajar o investimento no desporto, em especial através do apoio a iniciativas levadas a cabo pelas federações para promover a solidariedade e a distribuição justa dos fundos entre os desportos amadores e os de alta competição.
3. A Comunidade deve, também, apoiar medidas tomadas pelas federações para encorajar a aprendizagem e o treino de jovens atletas, proteger a integridade da competição, manter as provas europeias abertas e acessíveis a todos e combater o racismo e o consumo de drogas, promovendo a saúde pública.
4. A Comunidade reconhece a competência e a autonomia das federações desportivas no que diz respeito à organização das respectivas modalidades. A Comunidade reconhece, ainda, que as federações podem, de acordo com a lei Comunitária, aplicar medidas que considerem necessárias para proteger a especificidade e a estrutura do desporto.
5. A Comunidade deve ter em conta a concretização destes objectivos na sua acção em relação a outros pontos do Tratado.
6. Para contribuir para a concretização dos objectivos referidos neste Artigo, e sem prejuízo da aplicação do parágrafo 4, o Conselho pode:
- adoptar medidas de incentivo, excluindo quaisquer harmonização das leis e regras dos Estados Membros. O Conselho deve actuar de forma unânime nos procedimentos referidos no Artigo 251;
- agir unanimemente nas propostas da Comissão e adoptar recomendações.